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Saiba quanto pode receber de indemnização por cada ano de trabalho em caso de despedimento

“Em Portugal, as modalidades de cessação do contrato de trabalho encontram-se reguladas no artigo 340.º do Código do Trabalho (CT), cada uma delas sujeitas a um procedimento específico regulado nos artigos subsequentes, consoante se trate de cessação por iniciativa do empregador ou do trabalhador.

Ora, a concretização do princípio constitucional da segurança no emprego – previsto no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que prevê a possibilidade de despedimentos ilícitos, mormente despedimentos sem justa causa ou baseados em razões políticas ou ideológicas – encontra respaldo no artigo 381.º do CT.

Perante um despedimento ilícito, o trabalhador pode sempre impugnar judicialmente, nos temos dos artigos 389.º e seguintes do CT, e optar por ser indemnizado, ou reintegrado.

No cálculo do montante da indemnização devida pelo empregador a título de despedimento ilícito, o Tribunal sempre terá em conta, para determinar o seu montante, entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade. Este juízo será feito considerando o valor da retribuição do trabalhador e o grau de ilicitude do empregador.

Assim, um trabalhador com 5 anos completos de antiguidade, que aufira um salário mensal de € 1500,00, terá direito a uma indemnização que poderá ir desde os € 750,00 (correspondente a 15 dias de retribuição) e os € 2250,00 (correspondentes a 45 dias de retribuição base), consoante o grau de ilicitude, a ser determinado pelo Tribunal. A este valor, multiplicar-se-á, sempre, o número de anos de antiguidade.

In casu, perante uma efetiva decisão de despedimento ilícito, o empregador seria condenado a pagar um montante mínimo de € 3750,00 e máximo de € 11250,00, a título de indemnização.

A este valor, acrescem as retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento (ilícito) e a decisão transitada em julgado da decisão do Tribunal, nos termos do artigo 390.º do CT, a título de compensação.”

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