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Aproxima-se um feriado obrigatório: ACT explica os direitos e deveres dos trabalhadores

Está à porta um feriado obrigatório, o 10 de junho, e a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) esclareceu, esta segunda-feira, que neste dia a generalidade das empresas deve estar encerrada.

“Recordamos que o dia 10 de junho é considerado feriado obrigatório, ou seja é um dia previsto na lei em que a generalidade das empresas está obrigada a suspender o funcionamento”, lembra a ACT, numa publicação partilhada nas redes sociais.

Afinal, quais são os feriados obrigatórios?

De acordo com a Autoridade para as Condições do Trabalho, são considerados feriados obrigatórios os seguintes:

  • 1 de janeiro
  • Sexta-Feira Santa
  • Domingo de Páscoa
  • 25 de abril
  • 1 de maio
  • Corpo de Deus
  • 10 de junho
  • 15 de agosto
  • 5 de outubro
  • 1 de novembro
  • 1, 8 e 25 de dezembro

Deve saber que, “além dos feriados obrigatórios, podem ser observados a título de feriado, mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade”.

“Estes feriados facultativos podem ser substituídos por outros acordados entre empregador e trabalhador”, pode ler-se no site da Autoridade para as Condições do Trabalho.

Trabalhar ao feriado vale compensação?

A DECO PROteste explica que quem trabalha nestes dias tem direito a um descanso compensatório ou a um acréscimo de 50% da retribuição correspondente ao tempo de trabalho.

“Em dia que seja considerado feriado obrigatório, as atividades que não sejam permitidas aos domingos têm de encerrar ou suspender a laboração. As empresas que não estão obrigadas a suspender a laboração em dia feriado terão de conceder aos seus trabalhadores, além da retribuição referente às horas de trabalho, um descanso compensatório”, refere a organização de defesa do consumidor numa nota publicada no seu site oficial.

A organização de defesa do consumidor esclarece ainda que “este descanso deverá ter a duração de metade do número de horas prestadas ou um acréscimo de 50% da retribuição correspondente ao tempo de trabalho”, sendo que a “escolha da compensação de uma ou de outra prestação cabe ao empregador”.

“No caso de se tratar de trabalho suplementar, recebe o correspondente à retribuição normal acrescida de 50 por cento (até 100 horas anuais) ou 100 por cento (superior a 100 horas anuais)”, pode ler-se ainda no site da organização de defesa do consumidor.

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